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quarta-feira, abril 20, 2005

LEIS DOS CRIMES AMBIENTAIS - lei 9.605, de fevereiro de 1998

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo V - Dos Crimes contra a Fauna
artigo 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
** Reparem que está escrito E multa e não OU multa.
Parágrafo 2 - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorrer morte do animal.

1 Comments:

At 9:44 AM, Anonymous Anônimo said...

O Brasil tem leis suficientes para ser um país decente, só não o é pq não existe JUSTIÇA.

 

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